O cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia à beneficiária é ilegal e gera dever de indenizar. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível ao julgar recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional e pela Qualicorp Administradora de Benefícios contra decisão que acatou pedido de reembolso e indenização de usuária que teve o plano de saúde cancelado sem notificação.

Constam nos autos que a beneficiária teve atendimento médico negado em um hospital de Unaí-MG sob o argumento de que o plano havia sido cancelado. Ela narra que, ao retornar a Brasília, precisou pagar R$ 5 mil para ser atendida em um hospital e que o tratamento médico foi de R $ 193.992,14. A autora ressalta que não foi notificada previamente do cancelamento unilateral do plano e que estava com as mensalidades em dia. Alega ainda que houve ilegalidade das rés no indeferimento da cobertura do tratamento e pede o reembolso das despesas pagas e indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião julgou procedente os pedidos. As rés recorreram da sentença. No recurso, a Amil afirma que a autora deixou de pagar a mensalidade do mês de fevereiro de 2019 e que todos os procedimentos cabíveis para a extinção do contrato foram adotados, incluindo a comunicação à beneficiária. Enquanto isso, a Qualicorp esclarece que, de acordo com o manual do beneficiário, a mensalidade deve ser adimplida até o último dia da vigência referente ao mês não pago, sob pena de cancelamento automático do contrato. A administradora afirma ainda que o pagamento do mês em aberto ocorreu somente em maio, quando foi gerado um novo boleto. As duas rés ressaltam que não praticaram ilegalidade e pedem para que a sentença seja reformada.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que as rés não demonstraram a necessária notificação acerca do cancelamento do plano e que o envio de mensagens SMS não se presta para essa finalidade, “uma vez que a aludida ciência acerca do cancelamento do plano deve se dar de modo formal e inequívoco”. Para o magistrado, “não há como deixar de reconhecer a ilegalidade na conduta da administradora do plano, de cancelar unilateralmente o contrato sem notificar a consumidora”.

O desembargador lembrou ainda que a atitude das prestadoras de serviço de cancelar o contrato de forma repentina “viola a boa-fé objetiva, quebra a confiança” depositada pela beneficiária do contrato e a deixa sem assistência, fato caracterizador de abalo e angústia. Além disso, as rés aceitaram o pagamento da parcela em atraso para depois se “recusar a adimplir as despesas havidas em decorrência da internação da segurada”.

Dessa forma, a Turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que restituir à autora o valor de R$ 5 mil e assumir os gastos com a cobertura do tratamento hospitalar.

Pje2:0702136-57.2019.8.07.0012

Fonte: TJDFT

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