“O direito do consumidor é o ramo do direito que regula as relações entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto produtos e serviços postos em circulação do mercado de consumo. Trata dos direitos básicos do consumidor e outros temas, como a segurança e qualidade de produtos e serviços, responsabilidade do fornecedor, práticas comerciais, proteção contratual, sanções e proteção do consumidor em juízo. Na hora de efetuar a compra de produtos, seja em lojas físicas e on-line, o consumidor deve estar atento para alguns de seus direitos básicos para que possa se proteger e exigir as condutas adequadas do fornecedor”, explica Lilian.
“O artigo 6º da Lei nº8.078/1990, o Código de defesa do Consumidor, fixa alguns desses direitos, dentre eles, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos em juízo”, esclarece Cazorla.
“O CDC estabelece ainda outros direitos a partir dos quais é possível extrair algumas dicas para a hora da aquisição de produtos ou serviços. As compras on-line apresentam diversas vantagens como a comodidade de não precisar sair de casa, enfrentar filas, poder comparar preços em diversos sites e ainda receber a encomenda em domicílio. O comércio eletrônico foi regulamentado no Brasil pelo Decreto 7.962/2013, especificamente, visando orientar as políticas de informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento”, diz a coordenadora adjunta de Direito da UniCarioca.
A. Nas compras on-line, é importante:
1 – Verifique a idoneidade do fornecedor: busque saber se o site é confiável e se relaciona a um fornecedor que pode ser identificado por seu CNPJ, se tem endereço físico e contatos telefônicos. Isso facilita uma eventual reclamação administrativa ou mesmo defesa do consumidor em juízo.
2 – Compre em sites protegidos: verifique se o ambiente virtual é seguro para informação dos dados do cartão de crédito. Além disso, evite utilizar para compras on-line computadores com redes púbicas a fim de evitar o vazamento de dados pessoais.
3 – Guarde os comprovantes de compra e tenha atenção aos prazos estabelecidos na contratação: normalmente, as compras on-line geram números de pedidos e comprovantes de pagamento que são remetidos por email como forma de confirmação da contratação. O consumidor deve manter tais documentos e ficar atento aos prazos de remessa e de entrega informados pelo fornecedor.
4 – Direito de arrependimento: o consumidor tem garantido o direito de desistir da contratação do produto ou do serviço em até sete dias no caso de aquisições feitas fora do estabelecimento comercial, como acontece nas compras on-line. A devolução do produto, portanto, é possível caso o consumidor simplesmente não fique satisfeito com a mercadoria. Esta desistência deve ser comunicada por escrito, e o consumidor tem direito ao reembolso total dos valores pagos.
5 – Nas compras coletivas, leia com atenção as especificações da oferta: compreender as regras para a efetivação do negócio é importante para não frustrar as expectativas do consumidor, devendo-se estar atento à validade e condição das ofertas. É também comum que as compras coletivas sejam condicionadas a um número mínimo de compradores dos produtos ou serviços.
B. Nas compras em lojas físicas, também se deve conhecer as políticas do fornecedor, especificamente, de possibilidade de troca de produtos e as garantias legais ou contratuais:
6 – Conheça a política de trocas da loja: o CDC não estabelece a obrigação do fornecedor de efetuar trocas de produtos sem defeito em caso de compra em lojas físicas quando o consumidor pode ter contato direito com o produto antes de adquiri-lo, apenas por mero arrependimento. A substituição de um produto por outro, nos termos da lei, é uma mera liberalidade do lojista, ainda que, na prática do mercado, as trocas ocorram. Por isso, é importante questionar a política de troca sempre antes de adquirir algum produto, e essas informações devem ser veiculadas de forma clara e precisa pelo fornecedor.
7 – Fique atento aos preços informados: em caso de divergência nos preços informados para o mesmo produto, como aqueles destacados na prateleira ou fixados no produto e cobrados com maior valor no caixa, o consumidor tem direito a pagar o menor preço informado, em respeito ao direito de informações claras e adequadas sobre produtos e serviços e ao fato de a oferta obrigar ao seu cumprimento.
8 – Conheça os prazos de garantia legal e contratual: a garantia legal é aquela estabelecida pelo próprio CDC, da qual o fornecedor não pode se esquivar. O Código determina o prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, ou 90 dias se for durável. Isso vale para as compras em lojas físicas e on-line. As garantias contratuais são facultativas e devem ser contratadas de maneira opcional entre consumidor e fornecedor.
Por Lilian Cazorla, coordenadora adjunta de Direito da UniCarioca (www.unicarioca.edu.br)
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